Lei Paulo Gustavo - Edição 2023
DECRETO N.º 011/2023, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023.
REGULAMENTA NO ÂMBITO MUNICIPAL A CRIAÇÃO DO
COMITÊ DE TRABALHO PARA ATUAR NA EXECUÇÃO DAS
AÇÕES DA LEI FEDERAL COMPLEMENTAR DE Nº 195, DE 08
DE JULHO DE 2023, REGULAMANTADA PELO DECRETO
FEDERAL DE Nº 11.453 DE 23 DE MARÇO DE 2023 E O
DECRETO FEDERAL DE Nº 11.525 DE 11 DE MAIO DE 2023
QUE DISPÕE SOBRE AÇÕES DE FOMENTO DESTINADAS AO
SETOR CULTURAL
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MONTE HOREBE, ESTADO
DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela lei orgânica
do município, amparada pelas ações destinadas ao setor cultural em face da Lei
Federal Complementar de Nº 195 de 08 de julho de 2023.
DECRETA:
Art. 1º. O Poder Executivo do Município de Monte Horebe - PB, por meio da
Secretaria Municipal de Cultura, executará diretamente os recursos solicitados ao
Ministério da Cultura pela Lei Federal de nº 195 (Lei Paulo Gustavo) mediante ações
executadas através do COMITÊ DE TRABALHO os mecanismos previstos nas
hipóteses enumeradas na referida lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretaria Municipal de Cultura, com auxílio do COMITÊ
DE TRABALHO e demais Secretarias Municipais competentes envidará os esforços
necessários para providenciar os meios administrativos e operacionais para que o os
recursos possam ser usados na forma da Lei em prol da coletividade e tendo como
público alvo os trabalhadores e trabalhadoras da cultura em suas mais diversas,
plurais e legitimas manifestações artísticas e culturais destinado ao município.
Art. 2º. Fica criado o COMITÊ DE TRABALHO, com as obrigações de execução,
acompanhamento e fiscalização das ações decorrentes da Lei de nº 195 de 08 de
julho de 2023, com as obrigações e atribuições abaixo definidas:
I
- Realizar as tratativas necessárias com os órgãos públicos do Município de MonteHorebe
- PB responsáveis pela execução dos recursos;II
- Participar das discussões referentes à regulamentação dos recursos no âmbitodo Município de Monte Horebe
- PB e por fim realizar o envio da redação do Projetode Lei junto a Câmara Municipal de Monte Horebe
- PB através de fomento nasações previstas na Lei Federal Complementar de nº 195 de 08 de julho de 2023 "Lei
Paulo Gustavo" em observância ao Art. 3º deste decreto;
III
- Acompanhar a elaboração dos editais e orientar os trabalhadores etrabalhadoras da cultura a respeito dos procedimentos necessários dos mesmos
para terem acesso aos recursos da referida lei através dos editais e outros
mecanismos que a Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo do Município de
Monte Horebe
- PB entender como mais adequado;IV
- Acompanhar a publicação de todas as etapas inerentes aos editais que serãorealizadas pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes do Município de
Monte Horebe
- PB inerentes aos editais e outros mecanismos necessários depromoção e execução dos recursos da Lei Paulo Gustavo de forma transparente,
impessoal e democrática, respeitando e valorizando as proposituras apresentadas
pelos trabalhadores e trabalhadoras da cultura do município de Monte Horebe - PB;
V
- Fiscalizar a execução dos recursos transferidos para cada projeto apresentadonos seus respectivos editais classificados e aprovados e publicados em diário oficial;
VI
- Auxiliar o Poder Público Municipal no que diz respeito à elaboração do relatóriode prestação de contas a respeito da execução dos recursos no âmbito do município
de Monte Horebe
- PB;VII
- Emitir relação dos classificados com suas respectivas notas obtidas em cadaum dos editais em todas as fases.
VIII
- Quanto a elaboração dos editais, tal competência caberá de forma única eexclusiva a Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo do Município de Monte
Horebe
- PB, inclusive os membros do COMITÊ DE TRABALHO NÃO TERÃONENHUM CONTATO COM OS PARECERISTAS RESPONSAVEIS PELA
AVALIAÇÃO E ANÁLISE DOS PROJETOS APRESENTADOS PELOS
ROPONENTES, EXCETO OS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO
MUNICPAL PRESENTES NO COMITÊ DE TRABALHO.
Art. 3º. O COMITÊ DE TRABALHO que trata este decreto será composto pelos
seguintes integrantes:
I
- 03 (Três) Representantes da Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo doMunicípio de Monte Horebe
- PB, onde um dos seus membros será o responsávelpela presidência do COMITÊ DE TRABALHO que será indicado(a) pelo Prefeito
Constitucional do Município de Monte Horebe
- PB através de portaria a serpublicada do Diário Oficial do Município;
II
- 01 (Hum) Representante de Esporte e Lazer;III
- 01 (Hum) Representante do Conselho Municipal de Políticas Públicas Culturaisindicado pelo próprio Conselho;
IV
- 03 (Três) Representantes dos segmentos artísticos culturais do Município deMonte Horebe
- PB;V
- Os representantes do Poder Público municipal no COMITÊ DE TRABALHO queserão indicados(as) pelo Prefeito Constitucional do Município de Monte Horebe
-
PB através de portaria a ser publicada do Diário Oficial do Município, já osrepresentantes dos segmentos artísticos culturais do Município de Monte
Horebe
- PB serão indicados através do Conselho Municipal de PolíticasPúblicas Culturais de Monte Horebe - PB;
Art. 4º. Fica assegurada a participação da sociedade civil no acompanhamento e na
fiscalização da aplicação dos recursos oriundos da Lei Paulo Gustavo, podendo
exercer esse direito por intermédio de solicitação à Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 5º. A Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo poderá expedir normas para
complementar, esclarecer e orientar a execução da Lei Federal de nº 195 de 08 de
julho de 2023, no âmbito do município de Monte Horebe
- PB, com o aval doCOMITÊ DE TRABALHO.
ART. 6º. FICA ESTABELECIDO QUE TODOS OS MEMBROS DO COMITÊ DE
TRABALHO REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO, NÃO PODERÃO
APRESENTAR PROJETOS EM QUALQUER UM DOS EDITAIS PUBLICADOS
PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO DO MUNICÍPIO DE
MONTE HOREBE
- PB, ASSIM COMO OS SEUS PARENTES E AFINS ATÉ OTERCEIRO GRAU COMO DETERMINA O §5º DO ARTIGO 19º DO DECRETO DE
Nº 11.453 DE 23 DE MARÇO DE 2023, QUE TRATA DAS DIRETVAS A
RESPEITO DA POLÍTICA NACIONAL DE FOMENTO CULTURAL.
Art. 7º. Revogados as disposições contrarias, este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 8º. Por se tratar de atividade de extrema relevância para o serviço público, fica
estabelecido que as atividades desenvolvidas pelos membros do COMITÊ DE
TRABALHO no referido decreto e nas portarias de nomeação não receberão
remuneração do poder público municipal pelas ações que serão desenvolvidas,
assim como não há nenhuma forma de vínculo empregatício de todos os membros
com o Poder Público do Município de Monte Horebe
- PB.Gabinete do Prefeito Constitucional de Monte Horebe - PB, em 11 de setembro de
2023.
MARCOS ERON NOGUEIRA
Prefeito Constitucional