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11-SET-2023

DECRETO MUNICIPAL Nº 011/2023 - CRIAÇÃO DO COMITÊ DE TRABALHO (LPG-2023)

Lei Paulo Gustavo - Edição 2023

11/09/2023 #leipaulogustavo2023

DECRETO N.º 011/2023, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023.

REGULAMENTA NO ÂMBITO MUNICIPAL A CRIAÇÃO DO

COMITÊ DE TRABALHO PARA ATUAR NA EXECUÇÃO DAS

AÇÕES DA LEI FEDERAL COMPLEMENTAR DE Nº 195, DE 08

DE JULHO DE 2023, REGULAMANTADA PELO DECRETO

FEDERAL DE Nº 11.453 DE 23 DE MARÇO DE 2023 E O

DECRETO FEDERAL DE Nº 11.525 DE 11 DE MAIO DE 2023

QUE DISPÕE SOBRE AÇÕES DE FOMENTO DESTINADAS AO

SETOR CULTURAL

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MONTE HOREBE, ESTADO

DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela lei orgânica

do município, amparada pelas ações destinadas ao setor cultural em face da Lei

Federal Complementar de Nº 195 de 08 de julho de 2023.

DECRETA:

Art. 1º. O Poder Executivo do Município de Monte Horebe - PB, por meio da

Secretaria Municipal de Cultura, executará diretamente os recursos solicitados ao

Ministério da Cultura pela Lei Federal de nº 195 (Lei Paulo Gustavo) mediante ações

executadas através do COMITÊ DE TRABALHO os mecanismos previstos nas

hipóteses enumeradas na referida lei.

PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretaria Municipal de Cultura, com auxílio do COMITÊ

DE TRABALHO e demais Secretarias Municipais competentes envidará os esforços

necessários para providenciar os meios administrativos e operacionais para que o os

recursos possam ser usados na forma da Lei em prol da coletividade e tendo como

público alvo os trabalhadores e trabalhadoras da cultura em suas mais diversas,

plurais e legitimas manifestações artísticas e culturais destinado ao município.

Art. 2º. Fica criado o COMITÊ DE TRABALHO, com as obrigações de execução,

acompanhamento e fiscalização das ações decorrentes da Lei de nº 195 de 08 de

julho de 2023, com as obrigações e atribuições abaixo definidas:

I - Realizar as tratativas necessárias com os órgãos públicos do Município de Monte

Horebe - PB responsáveis pela execução dos recursos;

II - Participar das discussões referentes à regulamentação dos recursos no âmbito

do Município de Monte Horebe - PB e por fim realizar o envio da redação do Projeto

de Lei junto a Câmara Municipal de Monte Horebe - PB através de fomento nas

ações previstas na Lei Federal Complementar de nº 195 de 08 de julho de 2023 "Lei

Paulo Gustavo" em observância ao Art. 3º deste decreto;

III - Acompanhar a elaboração dos editais e orientar os trabalhadores e

trabalhadoras da cultura a respeito dos procedimentos necessários dos mesmos

para terem acesso aos recursos da referida lei através dos editais e outros

mecanismos que a Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo do Município de

Monte Horebe - PB entender como mais adequado;

IV - Acompanhar a publicação de todas as etapas inerentes aos editais que serão

realizadas pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes do Município de

Monte Horebe - PB inerentes aos editais e outros mecanismos necessários de

promoção e execução dos recursos da Lei Paulo Gustavo de forma transparente,

impessoal e democrática, respeitando e valorizando as proposituras apresentadas

pelos trabalhadores e trabalhadoras da cultura do município de Monte Horebe - PB;

V - Fiscalizar a execução dos recursos transferidos para cada projeto apresentado

nos seus respectivos editais classificados e aprovados e publicados em diário oficial;

VI - Auxiliar o Poder Público Municipal no que diz respeito à elaboração do relatório

de prestação de contas a respeito da execução dos recursos no âmbito do município

de Monte Horebe - PB;

VII - Emitir relação dos classificados com suas respectivas notas obtidas em cada

um dos editais em todas as fases.

VIII - Quanto a elaboração dos editais, tal competência caberá de forma única e

exclusiva a Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo do Município de Monte

Horebe - PB, inclusive os membros do COMITÊ DE TRABALHO NÃO TERÃO

NENHUM CONTATO COM OS PARECERISTAS RESPONSAVEIS PELA

AVALIAÇÃO E ANÁLISE DOS PROJETOS APRESENTADOS PELOS

ROPONENTES, EXCETO OS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO

MUNICPAL PRESENTES NO COMITÊ DE TRABALHO.

Art. 3º. O COMITÊ DE TRABALHO que trata este decreto será composto pelos

seguintes integrantes:

I - 03 (Três) Representantes da Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo do

Município de Monte Horebe - PB, onde um dos seus membros será o responsável

pela presidência do COMITÊ DE TRABALHO que será indicado(a) pelo Prefeito

Constitucional do Município de Monte Horebe - PB através de portaria a ser

publicada do Diário Oficial do Município;

II - 01 (Hum) Representante de Esporte e Lazer;

III - 01 (Hum) Representante do Conselho Municipal de Políticas Públicas Culturais

indicado pelo próprio Conselho;

IV - 03 (Três) Representantes dos segmentos artísticos culturais do Município de

Monte Horebe - PB;

V - Os representantes do Poder Público municipal no COMITÊ DE TRABALHO que

serão indicados(as) pelo Prefeito Constitucional do Município de Monte Horebe

- PB através de portaria a ser publicada do Diário Oficial do Município, já os

representantes dos segmentos artísticos culturais do Município de Monte

Horebe - PB serão indicados através do Conselho Municipal de Políticas

Públicas Culturais de Monte Horebe - PB;

Art. 4º. Fica assegurada a participação da sociedade civil no acompanhamento e na

fiscalização da aplicação dos recursos oriundos da Lei Paulo Gustavo, podendo

exercer esse direito por intermédio de solicitação à Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 5º. A Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo poderá expedir normas para

complementar, esclarecer e orientar a execução da Lei Federal de nº 195 de 08 de

julho de 2023, no âmbito do município de Monte Horebe - PB, com o aval do

COMITÊ DE TRABALHO.

ART. 6º. FICA ESTABELECIDO QUE TODOS OS MEMBROS DO COMITÊ DE

TRABALHO REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO, NÃO PODERÃO

APRESENTAR PROJETOS EM QUALQUER UM DOS EDITAIS PUBLICADOS

PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO DO MUNICÍPIO DE

MONTE HOREBE - PB, ASSIM COMO OS SEUS PARENTES E AFINS ATÉ O

TERCEIRO GRAU COMO DETERMINA O §5º DO ARTIGO 19º DO DECRETO DE

Nº 11.453 DE 23 DE MARÇO DE 2023, QUE TRATA DAS DIRETVAS A

RESPEITO DA POLÍTICA NACIONAL DE FOMENTO CULTURAL.

Art. 7º. Revogados as disposições contrarias, este decreto entrará em vigor na data

de sua publicação.

Art. 8º. Por se tratar de atividade de extrema relevância para o serviço público, fica

estabelecido que as atividades desenvolvidas pelos membros do COMITÊ DE

TRABALHO no referido decreto e nas portarias de nomeação não receberão

remuneração do poder público municipal pelas ações que serão desenvolvidas,

assim como não há nenhuma forma de vínculo empregatício de todos os membros

com o Poder Público do Município de Monte Horebe - PB.

Gabinete do Prefeito Constitucional de Monte Horebe - PB, em 11 de setembro de

2023.

MARCOS ERON NOGUEIRA

Prefeito Constitucional

 

 

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